English | Español
Noticias del día26 de abril de 2012
Os Estados partes da presente Convenção,

Brasil: Conscientes da importância da aquicultura para a segurança alimentar e para a melhoria da qualidade de vida da população das Américas;
Reconhecendo o desenvolvimento da aquicultura alcançado nas Américas, sua projeção e contribuição para a economia da região;
Conscientes de que o estabelecimento de uma Rede de Aquicultura das Américas beneficiará a cooperação intergovernamental e os setores públicos e privado e constituirá um fator de desenvolvimento econômico;
Considerando que a colaboração entre Partes, organizações internacionais, setor privado e demais interessados pode contribuir para o desenvolvimento da aquicultura,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1 DEFINIÇÕES
Para os efeitos da presente Convenção:
ARTIGO 2 ESTABELECIMENTO
As partes estabelecem a Rede de Aquicultura das Américas (doravante denominada “Rede”) como organismo intergovernamental de cooperação regional, a ser regida pela presente Convenção para o Estabelecimento da Rede de Aquicultura das Américas (doravante denominada “Convenção”).
ARTIGO 3 OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E FINS DA REDE
A Rede tem como objetivo contribuir para o desenvolvimento sustentável e equitativo da aquicultura regional, por meio da cooperação regional dos países das Américas, com ênfase em seus aspectos sociais, econômicos, científicos, tecnológicos e ambientais, com o objetivo de:
A fim de alcançar seus objetivos, a Rede deverá:
ARTIGO 4 ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
A estrutura organizacional da Rede estará constituída pelos seguintes órgãos:
2. Cada Parte terá um representante no Conselho e se fará representar em nível ministerial. Os titulares dos assentos no Conselho serão os Ministros das Partes responsáveis pela atividade de aquicultura ou representante equivalente. Os titulares poderão designar representantes que gozarão dos mesmos direitos de voz e voto que os titulares.
3. O Conselho terá caráter deliberativo e decisório e será responsável pela aprovação de atividades a serem financiadas pela Rede, de eventuais acordos que a Rede proponha, do informe financeiro e de atividades a serem eventualmente solicitadas pelo país-sede, assim como o orçamento administrativo da Rede.
4. O Conselho deverá reunir-se ao menos uma vez ao ano e será presidido por seu Presidente e seu Vice-presidente, ou seus respectivos representantes.
5. O Conselho buscará tomar todas as suas decisões e formular todas as suas recomendações por consenso. Sem embargo, nos casos em que não houver consenso, decidirá e formulará suas recomendações por votação de maioria simples.
6. O Comitê será integrado por um representante de cada Parte designado entre os responsáveis pela área técnica e de aquicultura da instituição sede ou executora da atividade. Terá caráter consultivo e servirá de fórum de discussão e recomendação das decisões a serem tomadas pelo Conselho.
7. O Comitê tem função de verificar, fiscalizar, avaliar e dar seguimento às ações que deverão ser executadas pela Secretaria Executiva.
8. O Comitê deverá reunir-se ao menos uma vez por ano e suas decisões serão definidas em votação por maioria simples dos membros do Comitê presentes nas reuniões.
9. As propostas de atividades e projetos a serem implementados pela Rede deverão ser apresentados e discutidos primeiramente no âmbito do Comitê. Com o fim de apresentar as propostas aprovadas para escrutínio do Conselho, o Comitê elaborará uma lista de prioridades e de atividades e projetos a serem financiados.
10. A Secretaria Executiva terá a função de implementar o que seja determinado pelo Conselho, e de representar a Rede em seus atos jurídicos e administrativos.
ARTIGO 5 SEDE, SECRETARIADO EXECUTIVO E FUNCIONÁRIOS
A sede da Rede será localizada na cidade de Brasília, capital da República Federativa do Brasil. O país sede proporcionará as instalações físicas e dos funcionários de apoio para o bom funcionamento da Rede, em conformidade com o Acordo de Sede a ser firmado entre o Estado do país e a Rede.
ARTIGO 6 PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE
A Presidência e Vice-presidência do Conselho será exercida por mandato de dois anos, de acordo com a ordem de ratificação ou adesão de cada país à Rede. O Vice-presidente ocupará a Presidência no período seguinte.
Em reconhecimento ao apoio prestado para a criação da Rede, o Brasil ocupará a Presidência e Argentina a Vice-presidência quando a presente Convenção entre vigor, desde que as respectivas Partes estejam entre os oitos primeiros Estados que ratifiquem a presente Convenção, de acordo com o artigo 12, parágrafo 1. Caso o Brasil ou Argentina não tenham ratificado a Convenção quando da entrada em vigor, a Presidência ou a Vice-presidência será exercida em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo.
ARTIGO 7 DIREITOS E DEVERES DAS PARTES
As Partes têm o direito a:
ARTIGO 8 OBSERVADORES
O Conselho e o Comitê Técnico poderão convidar qualquer país, organização internacional ou instituições interessadas nas atividades da Rede para assistir, como observadores, as suas reuniões.
A Secretaria Executiva poderá receber solicitações para participação de reuniões por parte dos países, organizações internacionais e instituições, as quais serão submetidas ao Conselho de Ministros ou Comitê Técnico de acordo com o caso.
Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO) e a Organização de Setor Pesqueiro e Aquícola da América Central (OSPESCA), em reconhecimento a seu apoio à criação e formalização da Rede, serão convidados a participar como “Observadores Permanentes” da Rede.
ARTIGO 9 FINANÇAS
O Conselho, por recomendação do Comitê Técnico, será responsável por aprovar o orçamento administrativo da Rede para o exercício financeiro seguinte, o que incluirá os gastos administrativos e os recursos necessários para a realização dos projetos e atividades aprovados pelo Conselho. A aprovação de orçamento administrativo requer um mínimo de dois terços da totalidade dos votos do Conselho.
O orçamento administrativo será financiado por meio de contribuições anuais pagas de acordo com os respectivos procedimentos constitucionais e institucionais das Partes.
As contribuições financeiras serão feitas pelas Partes em cotas anuais. As respectivas contribuições de cada Parte serão estabelecidas pelo Conselho segundo o volume do produto interno bruto de cada Parte correspondente ao ano imediatamente anterior da seguinte maneira:
Nível I:
Países com PIB maior do que 500 bilhões de dólares americanos:
- Contribuição: cem mil dólares americanos (US$ 100 000,00).
Nivel II:
Países conm PIB entre 100 e 500 bilhões de dólares americanos:
- Contribucão: vinte e cinco mil dólares americanos (US$ 25 000,00).
Nivel III:
Países com PIB entre 50 e 100 bilhões de dólares americanos
- Contribuição: dez mil dólares americanos (US$ 10 000,00).
Nivel IV:
Países com PIB menor do que 50 mil millones de dólares americanos
- Contribución: mil dólares americanos (U$ 1 000,00).
4. As contribuições ao orçamento administrativo de cada exercício finceiro serão pagas em moeda livremente conversíveis e exigidas no exercício em apreço.
5. As finanças da Rede poderão ser complementadas por meio de doações voluntárias das Partes, de países não membros, de outras organizações internacionais e do setor privado.
6. Caso uma das Partes não tenha pagado integralmente sua contribuição ao orçamento administrativo no prazo de dezoito (18) meses a conta do término em que a contribuição é exigida, seus direitos de voto e de participação em reuniões de comitês especializados serão suspendidos até que sua contribuição seja paga integramente. Sem embargo, a menos que o Conselho assim o decida, tal Parte não será privada de nehum outro direito nem eximida de nenhuma das suas obrigações em virtude da presente convenção.
7. Os gastos das delegações relativas ao Conselho e ao Comitê serão financiados por suas respectivas Partes.
8. O Conselho nomeará auditores independentes para realizar a auditoria das contas da Rede.
ARTIGO 10 REGULAMENTOS
1. Os regulamentos para a aplicacão das disposições da presente Convenção serão elaborados pela Secretaria Executiva em coordenação com o Comitê e aprovados pelo Conselho.
ARTÍCULO 11 EMENDAS
Emendas à Convenção podem ser apresentadas pelo Comitê ao Conselho para eventual aprovação por un mínimo de dois terços dos votos do Conselho. As emendas entrarão em vigor de conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 12 desta Convenção.
ARTÍCULO 12 ENTRADA EM VIGOR E DEPOSITÁRIO
A presente Convenção entrará em vigor trinta (30) dias depois do depósito do oitavo instrumento de ratificação das Partes.
Para as Partes que depositem seus instrumentos de ratificação depois de sua entrada em vigor, a presente Convenção terá efeitos trinta (30) dias depois do depósito do referido instrumento.
A República Federativa de Brasil será o depositário da presente Convenção.
ARTIGO 13 ADESÃO
A presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer Estado Americano, através do depósito de instrumento de adesão junto ao depositário.
As adesões comunicadas depois da entrada em vigor desta Convenção se farão efetivas, trinta (30) dias depois do depósito de instrumento de adesão junto ao depositário.
ARTIGO 14 DENÚNCIA
1. Qualquer Parte poderá manifestar sua intenção de denunciar a presente Convenção, a qualquer momento, mediante notificação ao depositário. O depositário informará, em seguida, o Conselho sobre a denúncia.
2. A denúncia terá efeito três (3) meses depois do recebimento da notificação pelo depositário e não afetará a vigência da Convenção para as demais Partes.
3. A Parte que denuncie a presente Convenção cumprirá suas obrigações financeiras com a Rede relativas a cota prevista para o ano da denúncia.
ARTIGO 15 RESERVAS
Não poderão ser realizadas reservas a nenhuma das disposições da presente Convenção.
ARTIGO 16 SOLUÇÃO DE CONTROVERSIAS
Em caso de controvérsia sobre a implementação da presente Convenção, as Partes buscarão solucioná-las por meio de negociações diretas.
ARTIGO 17 DISPOSIÇÕES FINAIS
Todo caso não contemplado pela presente Convenção será considerado pelo Comitê Técnico e pelo Conselho de Ministros, que deverão propor às Partes a solução para o referido caso.
Realizada em Manágua, Nicarágua, em 18 de abril de 2012, em um original em espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Foto: Nauticexpo.es
Fuente: Terça